DEDIR - Artigos publicados em periódicos
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Item Direito, trabalho e vulnerabilidade.(2019) Alves, Amauri CesarO presente artigo tem por objetivo propor conceito de vulnerabilidade a ser desenvolvido no âmbito do Direito do Trabalho, além de apresentar possibilidades de sua aplicação em casos concretos que envolvem prestação laborativa, com ou sem vínculo empregatício. Será possível compreender a vulnerabilidade em contexto trabalhista como situação de inferioridade contratual agravada por fatores de risco laboral ou pela condição pessoal do trabalhador, seja ele empregado ou não, que poderá resultar em lesão em sua esfera patrimonial ou existencial. O presente estudo desenvolve a ideia de vulnerabilidade para justificar a ampliação da proteção normativa própria do Direito do Trabalho. A partir da identificação de vulnerabilidades poderá o intérprete, em situações jurídicas complexas, aplicar a estrutura de proteção social justrabalhista a trabalhadores que não são empregados em razão de ausência de elemento fático-jurídico caracterizador do vínculo empregatício.Item Entre dívidas e liberdade : paralelos fáticos entre o endividamento para compra da alforria e a atual escravidão por dívida no Brasil.(2019) Alves, Amauri Cesar; Bagno, Lorena Isabella MarquesO presente estudo pretende iniciar ou potencializar a construção de paralelos entre o endividamento para a compra da alforria e o atual cenário social e normativo da escravidão contemporânea por dívida. O objetivo do artigo é analisar historicamente a escravização dos negros no Brasil e, principalmente, os meios de obtenção da liberdade, com destaque para a compra da alforria pelo interessado, o que quase sempre resultava em endividamento. Ao final será possível demonstrar que existe relação fática entre o endividamento para a compra da alforria no Brasil Colônia e Império e a atual escravidão por dívida. Ambas atingem a liberdade de autodeterminação do ser humano, retirandolhe a dignidade, que deveria ser inerente à pessoa e ao trabalho.Item Reforma trabalhista e movimentos de reestruturação, precarização e redução do direito do trabalho no Brasil.(2018) Alves, Amauri Cesar; Castro, Thiago Henrique Lopes deItem Vulnerabilidade no trabalho doméstico.(2019) Alves, Amauri Cesar; Linhares, Roberta Castro LanaO presente trabalho irá analisar a vulnerabilidade fática e jurídica do trabalho doméstico. Será feita uma análise de jurisprudência do TST em relação ao uso da palavra “vulnerabilidade” e seus significados para o Direito do Trabalho. Também serão estudados o conceito de vulnerabilidade no Direito do Consumidor e no Direito Privado em sentido amplo. O estudo da vulnerabilidade ainda é incipiente no ordenamento jurídico trabalhista, mas seu desenvolvimento irá contribuir para melhores condições de vida dos trabalhadores. A classe trabalhadora doméstica é formada majoritariamente por mulheres negras que sofrem das seguintes vulnerabilidades: jurídica, negocial, econômica, técnica, informacional, entre outras. Uma sociedade mais justa e igualitária permitirá diminuir as formas de vulnerabilidade existentes no trabalho doméstico.Item Trabalho intermitente e os desafios da conceituação jurídica.(2019) Alves, Amauri CesarA análise da aplicação das regras de trabalho intermitente no Brasil é tarefa relativamente simples. Não é difícil perceber quais foram as intenções do legislador da "Reforma Trabalhista" ao fixar as novas regras celetistas sobre o tema. Empregadores já aplicam as novas regras celetistas do trabalho intermitente e empregados já sentem no bolso as consequências da inovação. Em sentido contrário é bastante complexa a tarefa de estabelecer um conceito técnico-jurídico claro sobre o que seja, no direito brasileiro, contrato de trabalho intermitente. O estudo se dedicará à tarefa da conceituação jurídica, que em síntese considera que contrato de trabalho intermitente é modalidade contratual trabalhista bilateral e celetista, com prestação de serviço não eventual e em razão da necessidade de trabalho descontínua, mas comum e corriqueira para o empregador que não pode antever, na admissão do empregado, quando se dará e por quanto tempo demandará a prestação laborativa, marcada pela incerteza do momento exato da necessidade do trabalho e das interrupções e não pelo número reduzido de horas trabalhadas em um dia, semana ou mês.Item Relações contratuais paralelas.(2016) Alves, Amauri CesarNo cotidiano do trabalho ocorrem situações em que se sobrepõem múltiplas relações jurídicas. As situações de paralelismo podem dar ensejo a dois contratos de emprego ou a dois contratos de natureza distinta, sendo, neste caso, um de trabalho (sem vínculo empregatício) e outro de emprego. Duas são as espécies do gênero relações contratuais paralelas: relações empregatícias paralelas e relações trabalhistas paralelas. A definição desenvolvida no presente estudo a respeito do paralelismo contratual tem por cerne a coexistência de dupla avença laborativa entre os mesmos sujeitos contratantes. Assim, há paralelismo contratual nas situações fáticas em que trabalhador e contratante fixam entre si dois pactos jurídicos cujo objeto é o trabalho, podendo haver entre eles dois contratos de emprego (relações empregatícias paralelas) ou um contrato de emprego e outro de trabalho sem vínculo empregatício (relações trabalhistas paralelas). Seja qual for a situação fática, juridicamente deverá o intérprete reconhecer a dupla contratação e preservar os efeitos específicos e distintos que são próprios a cada avença mantida entre os sujeitos da relação paralela.Item Limite constitucional de jornada, dano existencial e trabalho escravo.(2015) Alves, Amauri CesarOs Tribunais Trabalhistas insistem em interpretar o disposto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição da República como mera referência para pagamento de contraprestação por disponibilidade de trabalho, e não como limite (diário e semanal) de exploração da força produtiva. É necessário, entretanto, que se perceba que apenas extraordinariamente (inciso XVI do artigo 7º) pode haver extrapolação do limite diário de 08 horas e da disponibilidade semanal máxima de trabalho, fixada em 44 horas. Não há que se falar em jornada legal de 10 horas e nem muito menos em horas extras habituais. Caso o empregador inobserve o limite constitucional de jornada e exija sobrejornada habitual poderá haver caracterização de conduta trabalhista ilícita que enseja indenização, seja por trabalho escravo, seja por dano existencial.