Relações contratuais paralelas.
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Data
2016
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Resumo
No cotidiano do trabalho ocorrem situações em que se sobrepõem múltiplas relações jurídicas. As situações de paralelismo podem dar ensejo a dois contratos de emprego ou a dois contratos de natureza distinta, sendo, neste caso, um de trabalho (sem vínculo empregatício) e outro de emprego. Duas são as espécies do gênero relações contratuais paralelas: relações empregatícias paralelas e relações trabalhistas paralelas. A definição desenvolvida no presente estudo a respeito do paralelismo contratual tem por cerne a coexistência de dupla avença laborativa entre os mesmos sujeitos contratantes. Assim, há paralelismo contratual nas situações fáticas em que trabalhador e contratante fixam entre si dois pactos jurídicos cujo objeto é o trabalho, podendo haver entre eles dois contratos de emprego (relações empregatícias paralelas) ou um contrato de emprego e outro de trabalho sem vínculo empregatício (relações trabalhistas paralelas). Seja qual for a situação fática, juridicamente deverá o intérprete reconhecer a dupla contratação e preservar os efeitos específicos e distintos que são próprios a cada avença mantida entre os sujeitos da relação paralela.
Descrição
Palavras-chave
Trabalho, Emprego, Paralelismo contratual, Work, Contractual parallelism
Citação
ALVES, A. C. Relações contratuais paralelas. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, Porto Alegre, n. 35, p. 178-198, dez. 2016.. Disponível em: <http://seer.ufrgs.br/index.php/revfacdir/article/view/68478>. Acesso em: 16 jun. 2018.