Limite constitucional de jornada, dano existencial e trabalho escravo.

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Data

2015

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Resumo

Os Tribunais Trabalhistas insistem em interpretar o disposto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição da República como mera referência para pagamento de contraprestação por disponibilidade de trabalho, e não como limite (diário e semanal) de exploração da força produtiva. É necessário, entretanto, que se perceba que apenas extraordinariamente (inciso XVI do artigo 7º) pode haver extrapolação do limite diário de 08 horas e da disponibilidade semanal máxima de trabalho, fixada em 44 horas. Não há que se falar em jornada legal de 10 horas e nem muito menos em horas extras habituais. Caso o empregador inobserve o limite constitucional de jornada e exija sobrejornada habitual poderá haver caracterização de conduta trabalhista ilícita que enseja indenização, seja por trabalho escravo, seja por dano existencial.

Descrição

Palavras-chave

Constituição, Jornada, Limites

Citação

ALVES, A. C. Limite constitucional de jornada, dano existencial e trabalho escravo. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas, v. 31, p. 153-186, 2015. Disponível em: <https://www.fpl.edu.br/revistasc/index.php/Revista_Senso_Critico/article/view/31>. Acesso em: 16 nov. 2017.

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