DEDIR - Artigos publicados em periódicos

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    Empresa social e o seu papel ampliador da noção de função social da empresa.
    (2018) Nogueira, Roberto Henrique Pôrto; Silva, Leila Bitencourt Reis da
    É comum relacionar ações em prol de melhorias sociais às entidades sem fins lucrativos em detrimento de entes do segundo setor. Porém, as empresas sociais têm contribuído para relativizar essa divisão hermética entre a busca por lucros e a finalidade de amenizar dificuldades advindas da desigualdade econômica. Assim, objetiva-se sumarizar as principais características da empresa social para compreender em que medida esse modelo interfere no entendimento de função social da empresa conforme as concepções da igualdade como virtude soberana articulada por Dworkin. Conclui-se que, ao primar pelo desenvolvimento das capacidades dos indivíduos e da efetivação da condição de agente dos afetados por suas ações, a empresa social colabora com concretização do ideal de igual respeito e consideração dworkiniano. Para tanto, fez-se uso de processo de estudo jurídico-descritivo de dados advindos de fontes primárias e secundárias sobre os principais aspectos da empresa social, com destaque para o fato de que a centralidade do valor social a diferencia da responsabilidade social empresarial. Portanto, amplia-se a concepção de função social da empresa ao conceber sua aptidão eventual para assumir objeto híbrido, que supera a perspectiva minimalista de função social (geração de riquezas e empregos, recolhimento de tributos, não gerar prejuízos a stakeholders).
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    Minorias sexuais e homofobia no direito Brasileiro : breves delineamentos constitucionais.
    (2018) Balestero, Gabriela Soares; Bahia, Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes
    O presente estudo trata da necessidade de dar proteção legal às minorias sexuais no que tange à criminalização de práticas discriminatórias. Na Constituinte de 1988, ao proibir discriminação de qualquer tipo, o Congresso protegeu várias minorias, inclusive os LGBT. Desde então, contudo, pouca coisa se fez no Legislativo para combater o preconceito com base na orientação sexual. Em sua atividade, os congressistas continuam a desconsiderar as conseqüências práticas da vivência plena da homossexualidade, sendo que tal fato pode ser observado diante da inércia na aprovação do Projeto de Lei n. 122/2006, que levou ao seu arquivamento recente, e no julgamento daAção Direta de Inconstitucionalidade por omissão n. 26 e do Mandado de Injunção n. 4733 perante o STF que visa a criminalização da homofobia, considerando-se a inércia do Legislativo e os atos violentos praticados contra as minorias sexuais LGBT como atos de racismo. Ser hétero ou homossexual não deveria acarretar qualquer diferença em termos de tratamento pelo Estado, pois sem dúvida deve haver o respeito aos princípios constitucionais de igualdade, da dignidade da pessoa humana, aliados aos demais valores fundamentais, e princípios gerais que regem o direito brasileiro.
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    ADI N. 4.277 – Constitucionalidade e relevância da decisão sobre união homoafetiva : o STF como instituição contramajoritária no reconhecimento de uma concepção plural de família.
    (2013) Bahia, Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes; Vecchiatti, Paulo Roberto Iotti
    O artigo se insere nos estudos de direito público a partir de jurisprudência e busca mostrar a constitucionalidade e relevância da decisão do STF na ADPF N. 132 e na ADI N. 4.277. Discute o papel contramajoritário do tribunal frente a questões políticas e o papel dos direitos fundamentais em particular na aplicação dos princípios constitucionais por parte dos poderes, o que mostra inércia do congresso nacional e migração de questões polêmicas para o STF. Em seguida, é trabalhado o conceito contemporâneo de família conjugal, baseado primordialmente no afeto e na comunhão plena de vida e interesses (de forma pública, contínua e duradoura), para demonstrar que a união homoafetiva forma uma família conjugal idêntica ou, no mínimo, análoga àquela formada pela união heteroafetiva, de sorte que conclui pela correção da decisão que reconheceu o direito à união estável a casais homoafetivos.