DEDIR - Departamento de Direito
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Item Comissões de heteroidentificação racial : por quem os sinos deveriam dobrar?(2022) Arantes, Bruno Camilloto; Camilloto, Ludmilla Santos de BarrosNeste texto, dedicamo-nos aos princípios orientadores das comissões de heteroidentificação na concorrência às vagas reservadas às pessoas negras nas instituições públicas de Ensino Superior. Partindo da diferenciação conceitual entre “autoidentificação” (da ordem do ser) e “autodeclaração” (da ordem do fazer), analisaremos a possibilidade de invalidação das autodeclarações raciais por aquelas comissões. Com fundamento no direito antidiscriminatório, faremos um cotejamento entre a experiência acumulada das comissões de heteroidentificação no contexto racial e os desafios que já surgem na implementação de políticas de ações afirmativas no contexto de identidade de gênero. Concluímos que o resultado das comissões de heteroidentificação não invalida as autoidentificações raciais, mas tão somente as autodeclarações, sendo uma forma de controle social da política pública de ações afirmativas no Ensino Superior.Item Uma teoria da justiça : a contribuição da filosofia política de Rawls para a teoria do direito.(2022) Arantes, Bruno Camilloto; Urashima, Pedro Nobuyuki Carvalho; Moraes, Eduarda Landin deO presente trabalho trata da relevância da justiça para a crítica/justificativa do Direito, enquanto forma de estruturar as instituições sociais. Tendo Uma Teoria da Justiça como foco, a questão central neste ensaio é: como Rawls mobiliza os conceitos jurídicos? O objetivo geral é dialogar com os elementos centrais da obra de Rawls buscando compreender qual o papel do Direito no argumento em defesa da justiça como equidade. Para tanto, primeiro, retoma-se sucintamente os objetivos gerais pretendidos por Rawls com a teoria elaborada. Em seguida, articula-se o uso de conceitos jurídicos com os objetivos pretendidos pelo autor em cada uma das três partes, para, então, enfatizar a serventia da justiça como equidade e da teoria política normativa aos juristas. Percorridos esses passos, defende-se a seguinte hipótese: o Direito é um elemento central na Teoria da Justiça de Rawls. Como desdobramento da hipótese, defende-se que para sustentar seu argumento central e desenvolver os principais elementos conceituais de sua obra, Rawls precisou recorrer aos conceitos jurídicos.Item Quem tem medo do liberalismo?(2021) Arantes, Bruno CamillotoItem Modelos decisórios, coerência e integridade no código de processo civil.(2020) Medírcio, Marco Antônio Nicolato; Fonseca Junior, Arísio Antonio; Arantes, Bruno CamillotoO trabalho busca analisar se o modelo decisório adotado pelos tribunais brasileiros (seriatim) é adequado às pretensões políticas que resultaram nas seguidas reformas legislativas. Principalmente a partir da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 as alterações das normas processuais vêm representando uma tentativa de se conferir ao processo judicial uma maior celeridade, isonomia e estabilidade – essas duas últimas expressas principalmente nos deveres impostos aos tribunais de manterem a coerência e a integridade na jurisprudência –, dando maior enfoque à uniformização das decisões num movimento que aproxima a atuação do Poder Judiciário, em sua função típica de prestação jurisdicional, da tradição da common law. Dentre as principais alterações estão a adoção do precedente como elemento de argumentação e de fundamentação das decisões, bem como da importação das figuras a ele relacionadas, como a ratio decidendi, o distinguishing e o overruling. Diante disso, tomando como base os conceitos de coerência e integridade desenvolvidos por Ronald Dworkin em articulação com autores nacionais que discorrem sob o ponto de vista coerentista, o objetivo é, a partir de um comparativo dos modelos decisórios per curiam e seriatim, investigar se a prática decisória atual consegue ou não atender àquilo que se pretendeu com as mudanças legislativas.Item A dificuldade da tolerância no diálogo entre conservadorismo fundamentalista e a luta pelos direitos LGBT+.(2020) Fonseca Junior, Arísio Antonio; Arantes, Bruno CamillotoApós democráticos debates ocorridos na Assembleia Nacional Constituinte, foi promulgada a Constituição da República, consubstanciando em seu texto valores, princípios e direitos plurais. Normativamente, ela tornou-se o parâmetro político e moral da produção normativa e da construção da sociedade, em que os direitos fundamentais apresentam-se como limites para os discursos jurídico e político. Nesse contexto, a crescente onda conservadora fundamentalista notadamente no Congresso Nacional coloca em risco o projeto constitucional de igualdade e liberdade de minorias. Especificamente, as pessoas LGBT+ sofrem com a ofensiva conservadora do Parlamento, salientando a dificuldade da tolerância em relação às propostas legislativas de uso dos sistemas jurídico e político institucionais para restrição de direitos fundamentais daquela minoria.Item Liberdade de expressão, democracia e cultura do cancelamento.(2020) Arantes, Bruno Camilloto; Urashima, Pedro Nobuyuki CarvalhoO presente artigo trata da cultura do cancelamento como resposta a opiniões sobre produções culturais contemporâneas. Busca-se responder a seguinte pergunta-problema: a cultura do cancelamento é compatível com a liberdade de expressão? O objetivo é defender que a cultura do cancelamento pressupõe uma concepção normativa de cidadania democrática, segundo a qual o povo só é livre se for capaz de contestar seus arranjos políticos e sociais. Para tanto, define-se como objetivos específicos: 1) delimitar o que se entende por cultura do cancelamento; 2) explicitar a partir das premissas de NY Times vs Sullivan uma concepção de cidadania democrática que dê suporte à cultura do cancelamento 3) argumentar que um ideal de tolerância decorre das próprias premissas que possibilitam a existência da cultura do cancelamento. Uma delimitação inicial do que se entende por cultura do cancelamento é feita a partir da conceituação proposta por Wilson Gomes (2020). Para compreender os fundamentos democráticos da liberdade de expressão e suas conexões com os aspectos deliberativos da esfera pública, adota-se como marco teórico proponentes da democracia deliberativa, como Robert C. Post e Denilson Werle. Assim, a investigação é jurídico-teórica, de caráter analítico e normativo, e sua metodologia consiste na análise de blocos de conteúdo por meio da argumentação.Item Comissões de heteroidentificação racial : os desafios políticos e jurídicos de implementação da política de ações afirmativas nas universidades públicas brasileiras.(2020) Arantes, Bruno Camilloto; Oliveira, Rita Cristina deO presente artigo é resultado do esforço empreendido pelos autores durante o II SEMINÁRIO NACIONAL POLÍTICAS DE AÇÕES AFIRMATIVAS NAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS: desafios e avaliação de aspectos políticos, administrativos e jurídicos das cotas no ensino superior, realizado pela Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP), pela Associação de pesquisadores(as) Negros(as) (APBN) e pelo Grupo de Trabalho (GT 21) da Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Educação (ANPED). Naquele evento apresentamos as experiências da Universidade Federal de Ouro Preto e da Defensoria Pública da União em relação à efetivação da política de ações afirmativas instituída pela lei 12.771/2012. Comprometidos com o princípio antidiscriminatório, propomos uma defesa político-jurídica das comissões de heteroidentificação em relação às tentativas de fraudes às cotas no ensino superior brasileiro.Item A heteroidentificação na UFOP : o controle social impulsionando o aperfeiçoamento da política pública.(2019) Santos, Adilson Pereira dos; Arantes, Bruno Camilloto; Dias, Hermelinda GomesO artigo tem como objetivo refletir sobre a experiência da Universidade Federal de Ouro Preto com a heteroidentificação étnico-racial nos processos de recrutamento de candidatos para os cursos de graduação, bem como na apuração de denúncias de supostas fraudes na ocupação de vagas reservadas para negros, pela chamada “Lei de Cotas” (Lei nº 12.711/2012). Apresenta breve histórico da Universidade, abordando as discussões institucionais para a criação de políticas de ação afirmativa próprias, a partir de 2008. Analisa criticamente o processo de implementação da Lei e problematiza o uso da heteroidentificação como mecanismo complementar à autodeclaração firmada pelo candidato. Conclui que a adoção de tal medida tem caráter pedagógico e representa uma importante estratégia de controle da execução da política de cotas para negros, afastando das vagas reservadas, aqueles que a ela não fazem jus.Item Liberdade : a condição de possibilidade do pluralismo a partir do pensamento de Rawls.(2019) Arantes, Bruno CamillotoComo estabelecer normas de convivência entre um indivíduo que crê em algum dogma de fé (religiosidade) e outro que não possui crença religiosa? O presente ensaio propõe que o conceito de liberdade seja o fundamento radical de uma sociedade plural. A partir de John Locke e John Stuart Mill se reconstrói o conceito de liberdade, expondo os principais argumentos do liberalismo clássico. Com John Rawls, a liberdade torna-se o primeiro princípio de justiça de uma sociedade bem-ordenada, fazendo parte da razão pública e de uma concepção política de justiça. Assim, defende-se a liberdade como condição necessária do pluralismo, ou seja, como fundamento radical de uma sociedade plural.Item Tolerância liberal e pluralismo : uma crítica a heteronormatividade.(2017) Arantes, Bruno Camilloto; Camilloto, Ludmilla Santos de BarrosO presente ensaio pretende analisar a conceito de heteronormatividade à luz do pluralismo e do princípio da tolerância liberal proposto por John Rawls. A heteronormatividade, como ordem social que impõe um modelo de organização de vida, reduz as possibilidades de tratamento igualitário dos indivíduos na medida em que propõe uma normatividade jurídica que privilegia uma única maneira de ser e estar, com supremacia heterossexual e total coerência e linearidade entre sexo biológico, gênero e sexualidade. Admitindo-se o fato do pluralismo, acredita-se que o princípio da tolerância liberal seja capaz de conformar a diversidade social estruturando uma sociedade plural e de ajudar na desconstrução das desigualdades fundadas na heteronormatividade.