Comissões de heteroidentificação racial : por quem os sinos deveriam dobrar?

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Data

2022

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Resumo

Neste texto, dedicamo-nos aos princípios orientadores das comissões de heteroidentificação na concorrência às vagas reservadas às pessoas negras nas instituições públicas de Ensino Superior. Partindo da diferenciação conceitual entre “autoidentificação” (da ordem do ser) e “autodeclaração” (da ordem do fazer), analisaremos a possibilidade de invalidação das autodeclarações raciais por aquelas comissões. Com fundamento no direito antidiscriminatório, faremos um cotejamento entre a experiência acumulada das comissões de heteroidentificação no contexto racial e os desafios que já surgem na implementação de políticas de ações afirmativas no contexto de identidade de gênero. Concluímos que o resultado das comissões de heteroidentificação não invalida as autoidentificações raciais, mas tão somente as autodeclarações, sendo uma forma de controle social da política pública de ações afirmativas no Ensino Superior.

Descrição

Palavras-chave

Autoidentificação, Autodeclaração, Letramento racial, Identidade de gênero

Citação

ARANTES, B. C.; CAMILLOTO, L. S. de B. Comissões de heteroidentificação racial : por quem os sinos deveriam dobrar? Educação & Sociedade, Campinas, v. 43, artigo e254673, 2022. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/es/a/FZMQnFSDTZHYQDYFvVRPFzH/?lang=pt>. Acesso em: 06 jul. 2023.

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