DEDIR - Artigos publicados em periódicos
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Item À procura dos princípios.(2007) Oliveira, Júlio Aguiar deEste artigo defende a tese de que Dworkin, em Taking Rights Seriously, não oferece uma aproximação válida no sentido de explicitar um entendimento dos princípios a partir da distinção entre princípios e regras. O artigo parte da investigação dos conceitos dworkianos de regras e princípios. Em seguida, investiga as reflexões de Wittgenstein sobre regras e as de Kelsen sobre aplicação de normas. Na conclusão, é apresentada uma comparação entre a crítica dworkiana ao positivismo jurídico e a crítica ao fundacionalismo intelectualista elaboradas por Wittgenstein e por Kelsen.Item O conceito kelseniano de democracia e a crítica à democracia comunista.(2000) Silva, Cláudio Henrique daItem Os direitos humanos e a extensão nos cursos de direito : experiência do núcleo de direitos humanos da UFOP.(2009) Surlo, Gerlis Prata; Oliveira, Júlio Aguiar deO modelo tradicional de extensão dos cursos de Direito, representado pelos núcleos de prática jurídica, encontra-se em crise. Isso porque, nesse modelo, os alunos desenvolvem atividades mecânicas que impedem as discussões em conjunto, a crítica e a busca de soluções criativas. Esse tipo de atividade extensionista harmoniza-se com um projeto de formação acadêmica orientada por uma perspectiva positivista de compreensão e realização do Direito, que reduz o Direito à lei e o afasta da realidade. Diante desse cenário, busca-se, aqui, apresentar a experiência do programa de extensão do Núcleo de Direitos Humanos da Universidade Federal de Ouro Preto- NDH- UFOP, exemplo de atividade acadêmica voltada para uma verdadeira formação do estudante de Direito. Uma formação que pressupõe, necessariamente, o desenvolvimento de habilidades que possibilitem uma interpretação do Direito, comprometida com a complexidade do real.Item Análise jurídica do sistema de solução de controvérsias da organização mundial do comércio.(2007) Albuquerque, José Luiz SingiPesquisa sobre o sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio (O.M.C) sob a perspectiva do direito internacional. Após tecer considerações gerais sobre o Direito Internacional e a solução de conflitos internacionais, o artigo analisa a fundo a estrutura e a dinâmica do sistema de solução de controvérsias da O.M.C. e conclui que: a) o Órgão de Solução de Controvérsias da O.M.C. (O.S.C.) não é um tribunal; b) a natureza jurídica da deliberação do O.S.C. é a de norma jurídica individual consubstanciada em uma decisão de um órgão de uma organização internacional; c) essas decisões são de observância obrigatória, tendo possibilidade de sanção para o seu descumprimento; d) elas têm natureza condenatória. e) pode-se dizer que têm legitimidade, pois são tomadas por consenso; f) elas não têm eficácia plena e não são selfexecuting; g) o sistema da O.M.C. consiste em um modo jurisdicional de solução de controvérsias.Item Sistema de regras? Uma crítica à concepção positivista do Direito como sistema de regras.(2009) Oliveira, Júlio Aguiar deItem A teoria hermenêutica de Emílio Betti e a objetividade da hermenêutica jurídica.(2006) Gomes, Alexandre Travessoni; Arantes, Bruno CamillotoUm dos aspectos mais polêmicos envolvendo a arbitragem refere-se à sua natureza jurisdicional ou não. De acordo com o presente trabalho, e tendo por base alguns dos maiores expoentes da doutrina, a resposta é inequivocamente afirmativa. Contudo, a partir deste ponto, diversas outras questões se depreendem como qual seria o efeito do caráter jurisdicional nas sentenças arbitrais, especialmente sobre sua extensão e uso como precedentes para casos futuros. Considerando que as sentenças arbitrais têm contado constantemente com mais pontos de similaridade com as decisões judiciais em sua estrutura, efeitos e limitações, este trabalho pretende discutir se, assim como as decisões judiciais, as sentenças arbitrais podem ser usadas como precedentes e, caso afirmativo, se devem ser consideradas como referência para casos futuros ou devem ser tratadas de acordo com a doutrina do stare decisis, não servindo apenas de referência para árbitros no futuro, mas sim ditando uma solução aplicável aos casos que virão.