DEDIR - Artigos publicados em periódicos

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    Trabalho intermitente e os desafios da conceituação jurídica.
    (2019) Alves, Amauri Cesar
    A análise da aplicação das regras de trabalho intermitente no Brasil é tarefa relativamente simples. Não é difícil perceber quais foram as intenções do legislador da "Reforma Trabalhista" ao fixar as novas regras celetistas sobre o tema. Empregadores já aplicam as novas regras celetistas do trabalho intermitente e empregados já sentem no bolso as consequências da inovação. Em sentido contrário é bastante complexa a tarefa de estabelecer um conceito técnico-jurídico claro sobre o que seja, no direito brasileiro, contrato de trabalho intermitente. O estudo se dedicará à tarefa da conceituação jurídica, que em síntese considera que contrato de trabalho intermitente é modalidade contratual trabalhista bilateral e celetista, com prestação de serviço não eventual e em razão da necessidade de trabalho descontínua, mas comum e corriqueira para o empregador que não pode antever, na admissão do empregado, quando se dará e por quanto tempo demandará a prestação laborativa, marcada pela incerteza do momento exato da necessidade do trabalho e das interrupções e não pelo número reduzido de horas trabalhadas em um dia, semana ou mês.
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    Relações contratuais paralelas.
    (2016) Alves, Amauri Cesar
    No cotidiano do trabalho ocorrem situações em que se sobrepõem múltiplas relações jurídicas. As situações de paralelismo podem dar ensejo a dois contratos de emprego ou a dois contratos de natureza distinta, sendo, neste caso, um de trabalho (sem vínculo empregatício) e outro de emprego. Duas são as espécies do gênero relações contratuais paralelas: relações empregatícias paralelas e relações trabalhistas paralelas. A definição desenvolvida no presente estudo a respeito do paralelismo contratual tem por cerne a coexistência de dupla avença laborativa entre os mesmos sujeitos contratantes. Assim, há paralelismo contratual nas situações fáticas em que trabalhador e contratante fixam entre si dois pactos jurídicos cujo objeto é o trabalho, podendo haver entre eles dois contratos de emprego (relações empregatícias paralelas) ou um contrato de emprego e outro de trabalho sem vínculo empregatício (relações trabalhistas paralelas). Seja qual for a situação fática, juridicamente deverá o intérprete reconhecer a dupla contratação e preservar os efeitos específicos e distintos que são próprios a cada avença mantida entre os sujeitos da relação paralela.