PPGEDU - Mestrado (Dissertações)
URI permanente para esta coleçãohttp://www.hml.repositorio.ufop.br/handle/123456789/3013
Navegar
Item Organizações sociais na educação básica : mapeamento e caracterização de marcos legais em estados do Nordeste.(2020) Silva, Ariane Dianes dos Santos; Tripodi, Maria do Rosário Figueiredo; Tripodi, Maria do Rosário Figueiredo; Amâncio, Julia Moretto; Silva, Marcelo Donizete daO trabalho teve como objetivo construir uma sistematização e caracterização dos marcos legais de Organizações Sociais – OS’s, formulados pelos estados brasileiros da região nordeste, com ênfase para o campo das políticas públicas de educação básica. O principal fator explicativo considerado para desenvolver a pesquisa foi a constatação pela área educacional de que tem havido uma tendência de dispersão da atividade estatal em termos de oferta de educacional em direção a atores situados na esfera da Sociedade Civil Organizada, cujas organizações constituem, junto a outras formas de instituições, o denominado Terceiro Setor. Para tanto, foram sistematizadas e analisadas as leis estaduais que instituem Programa de Publicização, por meio de parceiras entre entes estaduais e Organizações Sociais dos estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe. Analiticamente, tratou-se de identificar a criação destes marcos legais à influência do Plano Diretor de Reforma de Estado - PDRAE (1995), tomado como marco teórico da reforma estatal, dos anos de 1990, e na lei federal 9.637, de 1998, que instituía o programa de publicização no âmbito federal. O principal fator explicativo considerado para interpretar a influência do marco teórico e legal nos entes subnacionais foi a constatação feita por outros estudos de que teria havido uma migração de atores que atuaram no governo central na primeira gestão do então Presidente Fernando Henrique Cardosos (1995-1998) para os estados brasileiros. De modo a responder às questões de pesquisa se as leis estaduais podiam ser consideradas meramente reprodução da lei federal ou se os estados valeram de sua discricionariedade na formulação dos textos estaduais próprios, bem como qual o alcance que a legislação apresentava na área educacional, privilegiou-se a abordagem qualitativa e, metodologicamente, a análise documental. Utilizando a categoria teórica “governança” desenvolvida por Kooiman (1993), as leis foram examinadas a partir de três categorias: 1) Oferta: modalidade e/ou etapa educacional; 2) Gratuidade e 3) Recursos Humanos. Na primeira parte do trabalho buscou-se construir uma retomada histórica sucinta sobre a reforma de Estado no âmbito macro, para, então discutir a versão brasileira e inserir a educação básica nesse contexto. Na segunda parte tratou-se de apresentar os contornos do gerencialismo assumidos na reforma estatal no Brasil. E, na última parte do trabalho, mapearamse e caracterizaram-se as leis estaduais da região nordeste, dando ênfase à discussão educacional. O estudo realizado indica que, contrariamente, às teses de que haveria uma reprodução da lei federal, os estados registraram algumas alterações nos seus marcos legais em relação ao federal, especialmente relacionadas à questão previdenciária. Os outros achados de pesquisa, a partir das categorias definidas, são: i) todos os marcos legais estaduais do nordeste, que instituem programas de publicização, via interação com OS’s, também definida no âmbito do trabalho de “governança”, integram a educação à possibilidade de ser ofertada por Organizações Sociais; ii) nenhum dos estados nordestinos, com exceção de Pernambuco, explicita em seus textos a gratuidade educacional; iii) todas as leis estaduais previram a possibilidade de transferência de servidor público estável para as Organizações Sociais, com possibilidade de retorno ao órgão de origem. Constatou-se após a interpretação dos dados que a reforma administrativa do Estado iniciada nos anos de 1990 supostamente caminhou-se para o que hoje os estados e municípios tivessem autonomia e aparato legal de privatizar a educação.