DEDIR - Artigos publicados em periódicos
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Item Entregas mediadas por aplicativos e o mito do empreendedor de si mesmo na pandemia do coronavírus.(2020) Alves, Amauri Cesar; Bagno, Lorena Isabella Marques; Gonçalves, NicolleO presente artigo pretende analisar a realidade fática e jurídica dos entregadores que trabalham para aplicativos durante a pandemia do novo coronavírus no Brasil. Esses trabalhadores, em número cada vez mais significativo, são representados no atual cenário da Economia da Tecnologia Digital como se fossem empreendedores, mas que não passam, quando muito, de empreendedores de si mesmos. O objetivo central do artigo é demonstrar que muito embora sejam tratados como empreendedores (de si mesmos) os entregadores vinculados às principais plataformas de entregas sofrem muito e ganham pouco, tendo sua situação agravada pela pandemia do coronavírus. O levantamento bibliográfico e o acompanhamento do assunto na mídia nacional permitem concluir que uma categoria cada vez mais importante, principalmente em decorrência do necessário distanciamento social imposto pela pandemia, não recebe do Estado o suporte necessário para trabalhar com dignidade, vivendo em verdadeiro abandono, que aqui é multidimensional.Item Relações contratuais paralelas.(2016) Alves, Amauri CesarNo cotidiano do trabalho ocorrem situações em que se sobrepõem múltiplas relações jurídicas. As situações de paralelismo podem dar ensejo a dois contratos de emprego ou a dois contratos de natureza distinta, sendo, neste caso, um de trabalho (sem vínculo empregatício) e outro de emprego. Duas são as espécies do gênero relações contratuais paralelas: relações empregatícias paralelas e relações trabalhistas paralelas. A definição desenvolvida no presente estudo a respeito do paralelismo contratual tem por cerne a coexistência de dupla avença laborativa entre os mesmos sujeitos contratantes. Assim, há paralelismo contratual nas situações fáticas em que trabalhador e contratante fixam entre si dois pactos jurídicos cujo objeto é o trabalho, podendo haver entre eles dois contratos de emprego (relações empregatícias paralelas) ou um contrato de emprego e outro de trabalho sem vínculo empregatício (relações trabalhistas paralelas). Seja qual for a situação fática, juridicamente deverá o intérprete reconhecer a dupla contratação e preservar os efeitos específicos e distintos que são próprios a cada avença mantida entre os sujeitos da relação paralela.