Os instrumentos do registro e da indicação geográfica em prol da efetiva proteção do direito ao patrimônio cultural agroalimentar : uma boa prosa jurídica, do campo à mesa.

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Data
2023
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Resumo
Este texto buscou compreender se o instrumento da Indicação Geográfica (IG) complementaria o Registro, de modo a tornar efetiva a proteção ao Patrimônio Cultural Agroalimentar. A dissertação possui, como marco teórico, a compreensão de que o Direito do Patrimônio Cultural, enquanto ramo próprio do Direito, é autônomo, especialmente, em relação ao Direito Ambiental, e se desenvolve a partir da teoria do discurso e da teoria argumentativa. Portanto, além da utilização do raciocínio dedutivo, o tipo genérico desta pesquisa é o jurídico-compreensivo, pois se pretende compreender o Patrimônio Cultural Agroalimentar em suas diversas peculiaridades, considerando, ainda, suas relações plurais com o campo do Direito de Propriedade Intelectual. A principal estratégia metodológica foi a análise do discurso e, para o estudo de caso, optou-se por uma pesquisa-participante. Observaram-se, então, as singularidades do subsistema Patrimônio Cultural Agroalimentar, considerado a partir do que se entende por Patrimônio Imaterial, protegido pelo instrumento do Registro, previsto pelo Decreto 3.551/2000. Quanto à IG, propriedade industrial com natureza jurídica controvertida, regulamentada nos arts. 176 a 182 da Lei n.º 9.279/1996, ela foi analisada tendo em vista suas duas modalidades: Indicação de Procedência (IP) e Denominação de Origem (DO). A principal diferença entre ambas reside na exigência de que, na DO, se comprove a interferência de fatores naturais na característica do produto. Por fim, a hipótese inicial foi refutada, sobretudo, levando em conta as semelhanças de fragilidades entre os dois instrumentos, sendo que: 1) A simples concessão da Indicação Geográfica não é garantia de que este instrumento seja por si só efetivo aos seus fins, pois, após a implementação, é a gestão da IG que viabilizará o empoderamento dos detentores do saber; 2) Ainda que haja uma Indicação Geográfica bem gerida, não basta a previsão de inovações no Caderno de Especificações Técnicas, fundamentado na autonomia das entidades, haja vista que, em se tratando de bem registrado, é necessária a compatibilização das técnicas elencadas com o Dossiê de Registro, além da aprovação do produto correspondente pelos órgãos de Vigilância Sanitária. Por fim, destacou-se a relevância do Decreto 3.551/2000 enquanto uma conquista histórica, que inadmite regressão. Ademais, indicou-se a continuidade das investigações a respeito de uma nova epistemologia, a partir do diálogo entre os instrumentos do Registro e da IG, com esforços para o aperfeiçoamento de ambos em prol da efetiva proteção ao Patrimônio Cultural Agroalimentar e suas espécies identificadas, referentes a saberes com sabores que vêm do campo e podem, até mesmo, ir além da mesa.
Descrição
Programa de Pós-Graduação em Direito. Departamento de Direito, Escola de Direito, Turismo e Museologia, Universidade Federal de Ouro Preto.
Palavras-chave
Patrimônio cultural - proteção, Indicação geográfica - registro, Patrimônio cultural - agroalimentar
Citação
PINHEIRO, Rosana Sampaio. Os instrumentos do registro e da indicação geográfica em prol da efetiva proteção do direito ao patrimônio cultural agroalimentar: uma boa prosa jurídica, do campo à mesa. 2023. 96 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Escola de Direito, Turismo e Museologia, Universidade Federal de Ouro Preto, Ouro Preto, 2023.