Programa de Pós-Graduação em Direito

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    A autonomia existencial das pessoas com deficiência mental nos cartórios : diretrizes para a verificação da capacidade civil diretamente pelos notários e registradores.
    (2023) Daniel, Marina Oliveira; Souza, Iara Antunes de; Souza, Iara Antunes de; Oliveira, Fabio Seabra de; Oliveira, Lucas Costa; Arantes, Bruno Camilloto
    Este trabalho tem como tema a verificação da capacidade civil das pessoas com deficiência mental nos cartórios para a prática de atos existenciais. Ele busca responder à seguinte indagação: após a revisão da teoria das capacidades civis, promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), e a afirmação de que a deficiência não afeta a plena capacidade civil das pessoas (art. 6º), quais são as hipóteses lícitas de recusa à prática do ato por elas pretendido nas serventias de notas e registros? Para tanto, analisam-se os dispositivos do Código Civil alterados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência; as consolidações normativas das Corregedorias de Justiça dos estados e do Distrito Federal, que regulamentam o serviço de notas e registro no país; as posições da doutrina especializada no assunto; a jurisprudência dos tribunais superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) e as decisões judiciais e administrativas dos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Minas Gerais que envolvam o exercício da autonomia existencial das pessoas com deficiência mental e os reflexos do Estatuto no cotidiano extrajudicial. A pesquisa é eminentemente teórica e filia-se às vertentes metodológicas teórico-dogmática e jurídico-social. Adota-se como marco teórico a determinação casuística da extensão dos efeitos da curatela, conforme avaliação do discernimento pela equipe multidisciplinar, a possibilitar a declaração de incapacidade de fato, inclusive para atos existenciais, nos termos em que defendida pela Profa. Dra. Iara Antunes de Souza (2018a). O estudo traz uma abordagem interdisciplinar, conectando saberes do Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Notarial/ Registral, Direito Constitucional e Biodireito. Discute-se, em suma, qual critério para a verificação da capacidade civil dos comparecentes às serventias extrajudiciais deve ser utilizado na prática e em quais situações ele pode servir de fundamento para a recusa do ato pretendido ou o seu condicionamento ao cumprimento prévio de providências, pelo particular que solicita o serviço. A pesquisa pretende fornecer bases teóricas para a construção de uma epistemologia capaz de trazer soluções práticas aos desafios da aplicação da nova teoria das capacidades às serventias extrajudiciais, traçando, em linhas gerais, um procedimento juridicamente adequado e materialmente exequível para o atendimento das pessoas com deficiência mental nos cartórios, que seja inclusivo, protetivo, acautelatório, e, principalmente, não discriminatório. O resultado obtido é a confirmação da hipótese (após reformulações) de que a prática do ato notarial/ registral somente pode ser negada em duas únicas situações: a) quando o tabelião/ registrador estiver plenamente convencido da absoluta falta de discernimento do comparecente; ou b) existir decisão judicial declarando expressamente a incapacidade do interdito para o ato em específico. À guisa de conclusão, percebe-se que, em certa medida, o atual posicionamento tanto dos tribunais quanto das Corregedorias-gerais de Justiça, embora com certa variação a depender de cada estado, permite tal inferência, dando à hipótese a robustez que legalmente lhe falta.