Programa de Pós-Graduação em Direito
URI permanente desta comunidadehttp://www.hml.repositorio.ufop.br/handle/123456789/10890
Navegar
Item As boas práticas na condução do processo estrutural : reflexões acerca da atuação do juiz na arguição de descumprimento de preceito fundamental no 709.(2023) Gomes, Kessler Cotta; Nunes, Leonardo Silva; Nunes, Leonardo Silva; Reis, Ludmila Costa; Costa, André de AbreuEste estudo trata dos processos estruturais brasileiros, inspirados no direito norte- americano, com larga utilização no ordenamento jurídico pátrio. Esses processos tratam de litígios complexos, relativos a conflitos multipolares ou policêntricos, tendo como objetivo final a realização de reforma estrutural ou concretização de medida estruturante, através da remodelação de instituição ou burocracia (no caso deste estudo, estatal), viabilizando, assim, a concretização de direitos. Nesse contexto, adotou-se como objeto de estudo a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 709, ação de controle de constitucionalidade relativa às populações indígenas, tendo como escopo os direitos à saúde e à vida. O recorte é específico quanto à atuação do Ministro Relator na ADPF 709. A pesquisa teve como objetivo analisar as ferramentas e a postura adotadas pelo Ministro Relator para verificar se as práticas realizadas, no decurso do processo, poderiam ser caracterizadas como boas práticas na administração da justiça, conforme critérios estabelecidos por Fredie Didier Jr. e Leandro Fernandez. A metodologia utilizada foi o estudo de caso e a revisão bibliográfica. Para tanto, são tratados, inicialmente, os pressupostos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, as generalidades dos processos estruturais e o contexto para propositura da ADPF 709. Superadas essas noções básicas, são discutidas as rotinas adotadas na ADPF 709, com posterior submissão desses padrões aos critérios das boas práticas. Realizada a análise, foi constatada subsunção das práticas aos requisitos, demonstrando-se, por fim, que o objetivo das boas práticas foi o “atendimento das peculiaridades de um caso concreto”.