Alves, Amauri Cesar2018-01-302018-01-302015ALVES, A. C. Limite constitucional de jornada, dano existencial e trabalho escravo. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas, v. 31, p. 153-186, 2015. Disponível em: <https://www.fpl.edu.br/revistasc/index.php/Revista_Senso_Critico/article/view/31>. Acesso em: 16 nov. 2017.2447-8709http://www.repositorio.ufop.br/handle/123456789/9388Os Tribunais Trabalhistas insistem em interpretar o disposto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição da República como mera referência para pagamento de contraprestação por disponibilidade de trabalho, e não como limite (diário e semanal) de exploração da força produtiva. É necessário, entretanto, que se perceba que apenas extraordinariamente (inciso XVI do artigo 7º) pode haver extrapolação do limite diário de 08 horas e da disponibilidade semanal máxima de trabalho, fixada em 44 horas. Não há que se falar em jornada legal de 10 horas e nem muito menos em horas extras habituais. Caso o empregador inobserve o limite constitucional de jornada e exija sobrejornada habitual poderá haver caracterização de conduta trabalhista ilícita que enseja indenização, seja por trabalho escravo, seja por dano existencial.pt-BRabertoConstituiçãoJornadaLimitesLimite constitucional de jornada, dano existencial e trabalho escravo.Constitutional journey limit, existencial damage and slave labor.Artigo publicado em periodicoOs trabalhos publicados na Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas estão sob licença Creative Commons que permite copiar, distribuir e transmitir o trabalho desde que sejam citados o autor e o licenciante. Não permite o uso para fins comerciais nem a adaptação. Fonte: Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas <https://www.fdsm.edu.br/mestrado/revista_diretrizes_para_os_autotres.php>. Acesso em: 27 fev. 2020.