Navegando por Autor "Malard, Antonio Augusto Melo"
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Item Avaliação ambiental do setor de siderurgia não integrada a carvão vegetal do Estado de Minas Gerais.(Programa de Pós-Graduação em Engenharia Ambiental. PROÁGUA, Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós Graduação, Universidade Federal de Ouro Preto., 2009) Malard, Antonio Augusto Melo; Santi, Auxiliadora Maria MouraO Estado de Minas de Gerais é o maior produtor de ferro gusa do Brasil em siderúrgicas não-integradas a carvão vegetal, possuindo sessenta e oito empreendimentos e cento e nove altos-fornos, totalizando uma capacidade instalada superior a nove milhões de toneladas de ferro gusa por ano. Tendo em vista a relevância do setor para o Estado, e considerando que o seu potencial poluidor é bem significativo, foi proposto avaliar o desempenho ambiental das plantas siderúrgicas, tomando como referência os seguintes aspectos ambientais: gerenciamento de resíduos sólidos industriais, níveis de emissões atmosféricas e consumo de carvão vegetal. As análises basearam-se em dados e informações obtidas nas visitas técnicas à todos os empreendimentos existentes no Estado, por meio de um check list elaborado para essa finalidade, e em investigação realizada no Sistema Integrado de Informação Ambiental (SIAM) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais. Os resultados preliminares da investigação, juntamente com os aspectos referentes ao licenciamento, à melhoria da qualidade ambiental e ao cumprimento do disposto na Deliberação Normativa COPAM nº 49/2001, legislação específica para o setor siderúrgico não-integrado em Minas Gerais, subsidiaram a definição de vinte parâmetros ambientais, considerados os mais relevantes para avaliar o nível de desempenho ambiental das siderúrgicas, para os quais foi definida uma série de critérios, que permitiram pontuar os parâmetros em questão, e classificar os empreendimentos. Nesse contexto, foram consideradas sete classes de desempenho ambiental – Péssimo, Muito Ruim, Ruim, Regular, Bom, Muito Bom e Ótimo –, sendo que, dois empreendimentos foram classificados na classe Péssimo, quatro na classe Muito Ruim, nove na classe Ruim, quarenta e um na classe Regular, oito na classe Bom, dois na classe Muito Bom e dois na classe Ótimo. Ao final do trabalho, ficou evidenciado que as siderúrgicas não-integradas a carvão vegetal do Estado de Minas Gerais ainda não alcançaram um patamar adequado de desempenho ambiental, mesmo com a publicação de uma deliberação específica para o setor em 2001, embora, tenham sido constatados grandes avanços nesse sentido.Item Medidas compensatórias : (i)legalidades na legislação e na forma de aplicação pelo órgão ambiental do estado de Minas Gerais.(2020) Cavalcanti, Thiago Rodrigues; Gouveia, Antônio Maria Claret de; Gouveia, Antônio Maria Claret de; Malard, Antonio Augusto Melo; Costa, Mila Batista Leite Corrêa daAs compensações possuem fundamental relevância como contrapartida pelos significativos impactos ambientais e pela supressão de vegetação causados por determinados empreendimentos. Compensação pode ser definida como uma forma de o Estado cobrar uma contrapartida prévia pela autorização para a realização de um determinado impacto ambiental, estando relacionada diretamente ao princípio do usuário pagador. A principal aplicação destas compensações é na regularização fundiária de Unidades de Conservação, permitindo-se a ainda outras formas de cumprimento. No âmbito dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos são exigidas diversas compensações ao empreendedor, destacando-se: a) compensação ambiental da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação; b) compensação por supressão de vegetação no Bioma Mata Atlântica; c) compensação por intervenção em áreas de preservação permanente; e d) compensação pela supressão de vegetação causada por empreendimentos minerários. O presente trabalho foi desenvolvido por meio de revisão bibliográfica, análise da legislação, levantamentos de decisões no âmbito dos processos de licenciamento ambiental e de decisões judiciais sobre o tema, contemplando a coleta de informações na literatura especializada, em bancos de dados de órgãos ambientais governamentais, em jurisprudências, além de consulta aos atos normativos pertinentes. Em relação à pesquisa, pode-se caracterizá-la como exploratória, uma vez que se objetiva familiaridade com um assunto ainda pouco explorado, constituindo em uma análise sobre a constitucionalidade e legalidade da legislação mineira que trata do tema. Diversos empreendedores vêm questionando os atos normativos e a forma de cobrança adotada pelo Estado de Minas Gerais, uma vez que possuem conflitos com princípios constitucionais e com a legislação federal. Nesse sentido, o Conselho Estadual de Política Ambiental vem, nos últimos anos, debatendo o tema constantemente e gerando, em alguns casos, discussões no Poder Judiciário. É notório que as discussões continuarão ocorrendo no âmbito dos processos de licenciamento ambiental, trazendo insegurança jurídica aos empreendedores e à sociedade mineira. Portanto, objetivou-se analisar os conflitos existentes entre as normas estaduais e as normas federais, entre os atos infra legais e as leis em sentido estrito, principalmente no que tange às regras da competência concorrente estabelecidas no artigo 24 da Constituição da República e aos princípios do usuário pagador, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e non bis in idem, bem como em relação às decisões do Supremo Tribunal Federal. Ao analisar o conteúdo normativo sobre as quatro principais compensações exigidas pelo Estado de Minas Gerais, verificou-se, em diversos pontos, os conflitos citados. Diante de todo o exposto, a presente dissertação propõe nos apêndices A a G diversas alterações nas legislações federal e estadual que visam trazer maior harmonia entre a aplicação das compensações e os princípios constitucionais aqui tratados, juntamente com as regras constitucionais da competência concorrente, com o intuito de aumentar a segurança jurídica dos empreendedores na realização de suas atividades e contribuir para a sustentabilidade socioeconômica e ambiental do Estado de Minas Gerais.