Navegando por Autor "Faria, Ana Maria Damasceno de Carvalho"
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Item Dos litígios aos processos estruturais : pressupostos e fundamentos.(2019) Nunes, Leonardo Silva; Cota, Samuel Paiva; Faria, Ana Maria Damasceno de CarvalhoItem Meios atípicos de execução e o cumprimento de sentenças estruturais : entre a legitimidade constitucional e a efetividade.(2019) Faria, Ana Maria Damasceno de Carvalho; Nunes, Leonardo Silva; Arenhart, Sérgio Cruz; Reis, Ludmila Costa; Nunes, Leonardo SilvaA presente pesquisa teve como objetivo analisar a fase executiva dos processos estruturais, examinando a possibilidade de se valerem dos meios executivos atípicos como forma de atribuir efetividade às sentenças estruturais. Além disso, como mecanismo de efetivação do princípio democrático, e materialização do princípio do contraditório, propõe-se a possibilidade de serem firmados negócios jurídicos processuais que tenham por objeto medidas executivas atípicas. O estudo parte de dois eixos fundamentais, isto é, de dois marcos teóricos que o sustentam: os pressupostos e fundamentos do processo estrutural, e o modelo constitucional de processo. Este trabalho parte do problema da inefetividade e inadequação do modelo tradicional, bipolarizado e estanque de cumprimento de sentenças, submetido à logica individualista e patrimonialista do processo civil, para propor uma releitura de institutos do direito processual, notadamente o contraditório, como direito de influência, a noção de participação ampla e a comparticipação. A ideia defendida parte da premissa de que os litígios estruturais - pela peculiaridade e complexidade que possuem, pelo interesse público inerente, e pela natureza difusa e coletiva dos direitos por ele tutelados - necessitam de um tratamento diferenciado, motivo pelo qual é necessário viabilizar a aplicação das medidas executivas atípicas especialmente para esse tipo de processo. Ademais, o trabalho propõe os limites constitucionais que devem ser observados para que essas medidas não se tornem ilegítimas e arbitrárias. Dentre esses limites, destaca-se o estímulo às soluções consensuais, a fim de possibilitar a utilização do instituto dos negócios jurídicos processuais para essa finalidade.